Para dar transparência e comunicar os moradores do bairro da Floresta, a respeito da construção de um posto de combustíveis na comunidade, a empresa J.R. LIRA EIRELI, Secretaria Municipal de Planejamento e Conselho Municipal da Cidade – COMCID, realizou na tarde de terça-feira (07/06), às 14 horas, uma Audiência Pública presencial de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV). O Evento aconteceu no auditório da empresa Super Asa Floresta. 6p5d3j

A audiência serviu para dirimir as dúvidas com relação ao Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIV do empreendimento denominado POSTO ASA FLORESTA, de responsabilidade da empresa J.R. LIRA EIRELI, que cumpre as determinações exigidas pelo Plano Diretor do Município de Itaituba e pela Lei Municipal nº. 2.890/2015, que “Regulamenta o Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIV”.
Visando a transparência e legalidade o Secretário Edmilson Góes, falou da importância da audiência. "Os órgão de controle estão sempre acompanhando estes eventos, essa não é a primeira vez, sempre fizemos com todos os empreendimentos que estão acima de 750 metros quadrados que é uma exigência legal da lei municipal. É a partir desse momento que a empresa vai deixar público seu estudo, é nele que vai dizer quais são os impactos e o que fará para corrigi-los, obedecendo todos os detalhes impostos pela lei regulamentar", Concluiu Edmilson.

O Geólogo Jubal Cabral, responsável pelo Estudo e Relatório dos impactos, foi enfático em afirmar que essas qualificações são fundamental para o bem do empreendimento e principalmente da população, e expos um resumo de seu estudo e relatório as seguintes informações.

O Estudo Prévio e Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV/RIV está previsto no Estatuto da Cidade, lei Federal nº. 10.257/2001 e é regulamentado pela Lei Municipal nº. 2.890/2015 em conformidade com o Plano Diretor do município de Itaituba e outras normas legais. Prefeitura Municipal de Itaituba ESTADO DO PARÁ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. O Estudo de Impacto de Vizinhança tem o intuito de analisar e informar previamente à gestão municipal quanto às repercussões da implantação de empreendimentos e atividades impactantes, privadas ou públicas, em áreas urbanas, a partir da ótica da harmonia entre os interesses particulares e o interesse da coletividade de modo a:
a) evitar desequilíbrios no crescimento das cidades;
b) garantir condições mínimas de qualidade urbana; e
c) zelar pela ordem urbanística e pelo uso socialmente justo e
ambientalmente equilibrado dos espaços urbanos.Sob a ótica da mitigação de impactos e do controle social, o EIV deve funcionar como uma ferramenta de apoio ao processo de licenciamento urbanístico, oferecendo subsídios ao poder público para decidir sobre a concessão da licença ou condicioná-la à implantacão de medidas compensatórias.
Neste processo, são obrigatórias a publicitação e a disponibilização a qualquer interessado de todos os documentos e estudos relativos ao EIV, ampliando a transparência do ato de licenciamento e abrindo canais de diálogo com a sociedade, de acordo com a diretriz da política urbana que preconiza a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (EC, art. 2o, inciso II).
Para aplicação do EIV, dois conceitos são fundamentais: impacto e vizinhança. Em relação ao conceito de impacto, é preciso levar em conta que toda e qualquer atividade é, em alguma medida, geradora de impacto e que este pode ser de naturezas diversas: social, econômico, ambiental, urbanístico, etc. Para as finalidades do EIV, devem ser considerados os impactos que
afetam a qualidade de vida da população urbana gerando incomodidade significativa. O nível de incomodidade (ou grau de impacto) causado estará́ relacionado ao tipo, ao porte e, ainda, ao local onde se desenvolverá o empreendimento ou atividade.Portanto, cabe ao município definir, conforme sua realidade local e dinâmica urbana, quais empreendimentos ou atividades têm potencial para causar impactos relevantes em seu território, segundo as características de uso e ocupação das variadas zonas de sua malha urbana.
Já em relação ao conceito de vizinhança, para fins da aplicação do EIV, entende-se como o conjunto de pessoas, edificações e atividades compreendidas em uma mesma base territorial que possa ser atingido ou beneficiado pelos efeitos de empreendimentos.
Sob essa ótica, impacto e vizinhança são aspectos complementares que possibilitam a delimitação da base territorial do EIV a partir do tipo e porte de empreendimento em análise, dos tipos de impactos considerados e das características urbanísticas e socioeconômicas da zona, área ou setor urbano de implantacão.
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